Considerando
os compromissos assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção
sobre Diversidade Biológica, durante a Conferência
das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
- CNUMAD, em 1992, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo
no 2, de 3 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto
no 2.519, de 16 de março de 1998;
Considerando o disposto
no art. 225 da Constituição, na Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, na Declaração do
Rio e na Agenda 21, ambas assinadas pelo Brasil em 1992,
durante a CNUMAD, e nas demais normas vigentes relativas
à biodiversidade; e
Considerando que o desenvolvimento
de estratégias, políticas, planos e programas
nacionais de biodiversidade é um dos principais compromissos
assumidos pelos países membros da Convenção
sobre Diversidade Biológica; Veja mais.
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