Convenção
de Bamako
Convenção de Bamako relativa
a interdição da importação de
lixos perigosos para a África e ao controle da movimentação
transfronteiras e a gestão desses lixos na África
As Partes a presente Convenção,
1. Tendo bem presente a ameaça crescente
que reapresentam para a saúde humana e para o meio
ambiente a cada vez maior complexidade e o desenvolvimento
da produção de lixos perigosos,
2. Cientes também do fato de que
a forma eficaz de proteger a. saúde humana e o meio
ambiente dos perigos que esses lixos constituem, consiste
em reduzir ao mínimo a sua produção,
em termos de quantidade e/ou do seu perigo potencial,
3. Conscientes dos danos que as movimentações
transfronteiras dos lixos perigosos podem causar à
saúde humana e ao meio ambiente,
4. Reafirmando que os Estados devem velar
para que o produtor cumpra as suas obrigações
no que se refere ao transporte, à eliminação
e ao tratamento dos lixos perigosos de urna forma que seja
compatível com a projeção da saúde
humana e do meio ambiente, qualquer que seja o local onde
se proceda à sua eliminação,
5. Evocando as disposições
relevantes da Cana da Organização da Unidade
Africana (OUA) relativos à proteção do
meio ambiente, da Cana Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos, do Capítulo IX do Plano de Ação
de Lagos e outras recomendações e resoluções
adotadas pela Organização da Unidade Africana
(ODA) sobre o meio ambiente,
6. Reconhecendo igualmente o direito soberano dos Estados
de interditarem a importação no, e o trânsito
através de seu território, das substancias e
lixos perigosos por razões de proteção
da saúde humana e do meio ambiente,
7. Reconhecendo igualmente a crescente mobilização
da opinião pública em África para a proibição
da movimentação transfronteiras de lixos perigosos
em todas as suas formas e eliminação desses
lixos nos países africanos,
8. Convencidas de que os lixos perigosos
deveriam, desde que tal fosse compatível com urna gestão
ecologicamente racional e eficaz, ser eliminados no Estado
em que sao produzidos,
9. Convencidas de que o controle efetivo
e a minimização da movimentação
Transfronteiras dos lixos encorajarão na África
e em outras panes do Mundo urna gestão ecologicamente
racional desses lixos e urna redução da produção
desses mesmos lixos,
10. Registrando que determinados instrumentos
jurídicos internacionais e regionais tratam da questão
da proteção e preservação do meio
ambiente no que diz respeito ao trânsito de mercadorias
perigosas,
11. Tendo em conta a Declaração
da Conferência das Nações Unidas sobre
o Meio Ambiente (Estocolmo, 1972), as Linhas de Orientação
e Princípios de Cairo sobre a Gestão Ecologicamente
Racional dos Lixos Perigosos, adotadas pelo Conselho de Administração
do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
(PNUMA/PNUE), através da decisão 14/30, de 17
de Junho de 1987, as Recomendações do Comitê
de Peritos das Nações Unidas sobre o Transporte
de Mercadorias Perigosas (formuladas em 1957 e atualizadas
de dois em dois anos), a Carta das Nações Unidas,
o espírito da Convenção de Basiléia
de 1989 relativas ao controle das movimentações
transfronteiras de lixos perigosos e sua eliminação
que prevê a conclusão de acordos regionais na
matéria, as disposições do Artigo 39
da Convenção de Lamé IV relativas à
movimentação internacional dos lixos perigosos
e radioativos, as declarações, instrumentos
e regulamentos pertinentes adotadas no quadro do sistema das
Nações Unidas, das organizações
intergovernamentais africanas, bem como os estudos e trabalhos
efetuados por outras organizações internacionais
e regionais.
12. Conscientes do espírito, dos
princípios, dos objetivos e funções da
Convenção Africana sobre a Conservação
da Natureza e dos Recursos Naturais, adotada pelos Chefes
de Estado e de Governo Africanos em Argel (1968) e da Carta
Mundial da Natureza, adotada pela Assembléia Geral
das Nações Unidas, na sua Trigésima -
Sétima Sessão (1982) , como regras de ética
no que se refere à proteção do ambiente
humano e à conservação dos recursos naturais,
13. Preocupada com o problema do tráfico
transfronteiras de lixos perigosos,
14. Reconhecendo a necessidade de promover
o desenvolvimento de métodos de produção
e de técnicas destinadas a assegurar urna gestão
racional dos lixos perigosos produzidos em África,
em particular para evitar, reduzir e eliminar a produção
desses lixos,
15. Reconhecendo, igualmente que sempre
que necessário, os lixos perigosos devem ser transportados
em conformidade com as convenções e recomendações
regionais e internacionais pertinentes,
16. Determinadas a proteger, através
de um controle restrito, a saúde das populações
africanas e o meio ambiente contra os efeitos nocivos que
podem resultar da produção de lixos perigosos,
17. Afirmando igualmente o seu compromisse
de resolver de forma responsável o problema dos lixos
tóxicos produzidos no Continente Africano.