O
voluntário que presta serviços não
remunerados à Agência Ambiental Pick-upau
contribui para a preservação, a manutenção
e a educação ambiental. Para doar algumas
horas em prol da preservação da natureza,
você não precisa, necessariamente, ser um
especialista, basta ser solidário e desejar colaborar
com o Pick-upau e suas atividades. Criado em dezembro
de 1999 o Pick-upau tem sobrevivido graças a colaboração
e a ajuda de voluntários. Você pode doar
seu tempo e seus conhecimentos em trabalhos de escritório,
ações e expedições.
Sendo voluntário você obtém e aperfeiçoa
conhecimentos ambientais e se envolve diretamente com
questões ecológicas e sociais além
de desenvolver suas habilidades e aprender novas funções.
Veja a seguir
mais detalhes sobre o trabalho voluntário no Pick-upau.
-
Saber
trabalhar em equipe;
-
Ser solidário e compartilhar habilidades e
conhecimentos;
-
Cumprir tarefas e atividades que assumir com a entidade;
-
Ter interesse por questões ambientais, sugerindo
soluções e alternativas;
-
Motivação e disposição
para aprender novas habilidades;
-
Ser responsável, cortês e consciente
em suas atitudes;
-
Executar os trabalhos de acordo com orientação
da entidade;
-
Zelar pelo patrimônio ou material da organização
quando utilizá-los;
-
Respeitar o Estatuto e o Regimento Interno da entidade;
-
Ser honesto e respeitar aspectos sociais e ambientais;
Dispõe
sobre o serviço voluntário e dá outras
providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.
1 - Considera-se serviço voluntário,
para fins desta lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física entidade pública
de qualquer natureza ou instituição privada
de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos
ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo único: O serviço voluntário
não gera vínculo empregatício nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária
ou afim.
Art. 2 - O serviço voluntário
será exercido mediante a celebração
de termo de adesão entre a entidade, pública
ou privada, e o prestador do serviço voluntário,
dele devendo constar o objeto e as condições
do seu exercício.
Art. 3 - O prestador do serviço
voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas
que comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias. Parágrafo único. As
despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário.
Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 5 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
18 de fevereiro de 1998;
Fernando Henrique Cardoso
Publicada no DOU de 19/02/1998
A Agência
Ambiental Pick-upau fornecerá todo o material necessário
ao desenvolvimento das atividades e restituirá
despesas provenientes de transporte e alimentação
(atividades externas e específicas) devidamente
comprovadas.
A entidade se reserva o direito de cancelar a proposta
de voluntariado quando algum item de seu Estatuto ou Regimento
Interno for descumprido.
Quando necessário a organização pode
solicitar o remanejamento de voluntários a outras
atividades prioritárias e por fim, aceita a vontade
de um voluntário que não queira executar
uma atividade em específico.”