Recomposição Vegetal
Decreto Estadual N° 50.889, de 16 de Junho de 2006

Dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural e compensação da área de Reserva Legal de imóveis rurais no
Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1° - A manutenção, recomposição, condução da regeneração natural e compensação da Área da Reserva Legal das propriedades ou posses rurais no Estado de São Paulo reger-se-ão pelo disposto nos artigos 16 e 44 da Lei federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, bem como pelas normas fixadas neste decreto.

Parágrafo único - Para os fins deste decreto, entende-se por Reserva Legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente fixada no Código Florestal, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.

Artigo 2° - Em cada imóvel rural deverá ser reserva da área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à manutenção ou recomposição da reserva legal, com a finalidade de assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Artigo 3° - A área da Reserva Legal deverá ser aver bada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação do Termo de Preservação de Reserva Legal, emitido pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º - A supressão de florestas ou de outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, somente poderá ser autorizada mediante a comprovação da averbação da área da Reserva Legal.

§ 2º - É vedada a alteração da destinação da área da Reserva Legal averbada, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área.

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Fonte: SMA - Secretaria do Estado de Meio Ambiente de São Paulo



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