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Recomposição
Vegetal
Decreto Estadual N° 50.889, de 16 de Junho de 2006
Dispõe
sobre a manutenção, recomposição,
condução da regeneração natural
e compensação da área de Reserva Legal
de imóveis rurais no
Estado de São Paulo e dá providências
correlatas.
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - A manutenção, recomposição,
condução da regeneração natural
e compensação da Área da Reserva Legal
das propriedades ou posses rurais no Estado de São
Paulo reger-se-ão pelo disposto nos artigos 16 e
44 da Lei federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965
- Código Florestal, com a redação dada
pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001, bem como pelas normas fixadas neste decreto.
Parágrafo único - Para os fins deste decreto,
entende-se por Reserva Legal a área localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a
de preservação permanente fixada no Código
Florestal, necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos,
à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção da fauna e flora nativas.
Artigo 2° - Em cada imóvel rural deverá
ser reserva da área de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) da propriedade ou posse, destinada à manutenção
ou recomposição da reserva legal, com a finalidade
de assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Artigo 3° - A área da Reserva Legal deverá
ser aver bada à margem da matrícula do imóvel
no Cartório de Registro de Imóveis, mediante
apresentação do Termo de Preservação
de Reserva Legal, emitido pelo Departamento Estadual de
Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, da
Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º - A supressão de florestas ou de outras
formas de vegetação nativa, ressalvadas as
situadas em área de preservação permanente,
assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização
limitada ou objeto de legislação específica,
somente poderá ser autorizada mediante a comprovação
da averbação da área da Reserva Legal.
§ 2º - É vedada a alteração
da destinação da área da Reserva Legal
averbada, nos casos de transmissão, a qualquer título,
de desmembramento ou de retificação de área.
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