Dispõe
sobre o serviço voluntário e dá outras
providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1 -
Considera-se serviço voluntário, para fins desta
lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa
física entidade pública de qualquer natureza ou
instituição privada de fins não lucrativos,
que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social,
inclusive, mutualidade. Parágrafo único: O serviço
voluntário não gera vínculo empregatício
nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária
ou afim.
Art. 2 - O serviço voluntário
será exercido mediante a celebração de
termo de adesão entre a entidade, pública ou privada,
e o prestador do serviço voluntário, dele devendo
constar o objeto e as condições do seu exercício.
Art. 3 - O prestador do serviço voluntário
poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente
realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo
único. As despesas a serem ressarcidas deverão
estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado
o serviço voluntário.
Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de fevereiro
de 1998;
Fernando Henrique Cardoso
Publicada no DOU de 19/02/1998 |